As associações ou corporações de bombeiros e as delegações da Cruz Vermelha já em funcionamento devem proceder às comunicações referidas no n.º 1 do artigo 2.º, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.
As associações ou corporações de bombeiros e as delegações da Cruz Vermelha já em funcionamento devem proceder às comunicações referidas no n.º 1 do artigo 2.º, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.