- 1 -Durante o período experimental, os actuais estagiários mantêm o direito ao montante pecuniário correspondente à remuneração que vêm auferindo.
- 2 -Concluído com sucesso o período experimental, os actuais estagiários mantêm igualmente aquele direito quando ao nível remuneratório da posição remuneratória que devam ocupar corresponda um montante pecuniário inferior ao que vêm auferindo.
- 3 -É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 105.º — Remuneração dos estagiários
Vigente desde: 27/02/2008