- 1 -Tendo em vista a sua conformação com o disposto na presente lei, os suplementos remuneratórios que tenham sido criados por lei especial são revistos no prazo de 180 dias por forma a que:
- a)Sejam mantidos, total ou parcialmente, como suplementos remuneratórios;
- b)Sejam integrados, total ou parcialmente, na remuneração base;
- c)Deixem de ser auferidos.
- 2 -Quando, por aplicação do disposto no número anterior, os suplementos remuneratórios não sejam, total ou parcialmente, mantidos como tal ou integrados na remuneração base, o seu exacto montante pecuniário, ou a parte que dele sobre, continua a ser auferido pelos trabalhadores até ao fim da sua vida activa na carreira ou na categoria por causa de cuja integração ou titularidade adquiriram direito a eles.
- 3 -O montante pecuniário referido no número anterior é insusceptível de qualquer alteração.
- 4 -Ao montante pecuniário referido no n.º 2 é aplicável o regime então em vigor do respectivo suplemento remuneratório.
- 5 -Não é aplicável o disposto nos n.os 2 e seguintes quando o suplemento remuneratório tenha sido criado ou alterado por acto não legislativo depois da entrada em vigor da Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto.
Artigo 112.º — Revisão dos suplementos remuneratórios
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