- 1 -A existência de incompatibilidades e de impedimentos contribui para garantir a imparcialidade no exercício de funções públicas.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na Constituição, nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo e em leis especiais, as incompatibilidades e os impedimentos a que se encontram sujeitos os trabalhadores, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem funções, são os previstos no presente capítulo.
Artigo 25.º — Incompatibilidades e impedimentos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2014