- 1 -O exercício de funções pode ser acumulado com o de outras funções públicas quando estas não sejam remuneradas e haja na acumulação manifesto interesse público.
- 2 -Sendo remuneradas e havendo manifesto interesse público na acumulação, o exercício de funções apenas pode ser acumulado com o de outras funções públicas nos seguintes casos:
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- c)Participação em comissões ou grupos de trabalho;
- d)Participação em conselhos consultivos e em comissões de fiscalização ou outros órgãos colegiais, neste caso para fiscalização ou controlo de dinheiros públicos;
- e)(Revogada.)
- f)Atividades docentes ou de investigação de duração não superior à fixada em despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da educação e que, sem prejuízo do cumprimento da duração semanal do trabalho, não se sobreponha em mais de um quarto ao horário inerente à função principal;
- g)Realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza.
Artigo 27.º — Acumulação com outras funções públicas
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/08/2014