- 1 -Quando haja conveniência para o interesse público, designadamente quando a economia, a eficácia e a eficiência dos órgãos ou serviços o imponham, os trabalhadores podem ser sujeitos a mobilidade interna.
- 2 -A mobilidade referida no número anterior é sempre devidamente fundamentada e pode operar-se:
- a)Dentro da mesma modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado ou entre ambas as modalidades;
- b)Dentro do mesmo órgão ou serviço ou entre dois órgãos ou serviços;
- c)Abrangendo indistintamente trabalhadores em actividade ou que se encontrem colocados em situação de mobilidade especial;
- d)A tempo inteiro ou a tempo parcial, conforme o acordado entre os sujeitos que devam dar o seu acordo.
Artigo 59.º — Mobilidade interna a órgãos ou serviços
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2014