- 1 -O direito à remuneração devida por motivo de exercício de funções em órgão ou serviço a que a presente lei é aplicável constitui-se, em regra, com a aceitação da nomeação, ou acto equiparado, ou, não devendo estes ter lugar, com o início do exercício efectivo de funções.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica regime diferente legalmente previsto, designadamente no n.º 2 do artigo 18.º
- 3 -A remuneração, quando seja periódica, é paga mensalmente.
- 4 -A lei prevê as situações e condições em que o direito à remuneração é total ou parcialmente suspenso.
- 5 -O direito à remuneração cessa com a cessação de qualquer das modalidades de vinculação, designadamente das relações jurídicas de emprego público constituídas.
Artigo 66.º — Direito à remuneração
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2014