- 1 -A remuneração base integra a remuneração de categoria e a remuneração de exercício, iguais, respectivamente, a cinco sextos e a um sexto da remuneração base.
- 2 -A lei prevê as situações e condições em que se perde o direito à remuneração de exercício.
Artigo 85.º — Remuneração de categoria e de exercício
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2014