- 1 -O vencimento mensal ilíquido dos titulares de cargos políticos é reduzido a título excepcional em 5 %.
- 2 -Para efeitos do disposto na presente lei, são titulares de cargos políticos:
- a)O Presidente da República;
- b)O Presidente da Assembleia da República;
- c)O Primeiro-Ministro;
- d)Os Deputados à Assembleia da República;
- e)Os membros do Governo;
- f)Os Representantes da República para as regiões autónomas;
- g)Os deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
- h)Os membros dos governos regionais;
- i)O governador e vice-governador civil;
- j)O presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais.
- 3 -O regime excepcional previsto no presente artigo não implica a alteração do vencimento dos titulares de cargos cujos vencimentos se encontram indexados aos de qualquer dos titulares de cargos políticos referidos no número anterior, tomando-se como referência, para efeitos da referida indexação, os valores em vigor antes da data de entrada em vigor da presente lei.
Artigo 11.º — Redução do vencimento dos titulares de cargos políticos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2025
Lei n.º 45-A/2024 - 1.ª Série(31/12/2024)
Original
Em vigor de 30/06/2010 a 31/12/2024