- 1 -A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, salvo o disposto nos números seguintes.
- 2 -As alterações introduzidas pela presente lei ao Código do IVA e ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, entram em vigor a 1 de Julho de 2010.
- 3 -No caso das transmissões de bens e prestações de serviços de carácter continuado resultantes de contratos que dêem lugar a pagamentos sucessivos, as alterações introduzidas na presente lei a que se refere o número anterior apenas se aplicam às operações realizadas a partir da data aí prevista, derrogando-se, para este efeito, o disposto no n.º 9 do artigo 18.º do Código do IVA.
- 4 -O disposto nos artigos 11.º e 12.º produz efeitos a partir de 1 de Junho de 2010.
Artigo 20.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 30/06/2010
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Em vigor desde 30/06/2010