Sempre que existam serviços de saúde dos estabelecimentos do ensino superior poderão ser criadas, por solicitação da escola e das associações de estudantes, consultas de planeamento familiar para o atendimento dos estudantes do respectivo estabelecimento, onde será assegurado apoio técnico para a utilização dos meios contraceptivos e, se necessário, o encaminhamento para o centro de saúde da área de influência da escola.
Artigo 6.º — Serviços de saúde dos estabelecimentos do ensino superior
Vigente desde: 11/08/1999