O estabelecimento de saúde que tiver efectuado a interrupção voluntária da gravidez, ou o estabelecimento de saúde que tiver atendido qualquer caso de aborto, de aborto tentado ou qualquer das suas consequências, providenciará para que a mulher, no prazo máximo de sete dias, tenha acesso a consulta de planeamento familiar.
Artigo 9.º — Prevenção da taxa de repetição da interrupção voluntária da gravidez
Vigente desde: 11/08/1999