Artigo 1.º
Natureza
Redação registada como em vigor em 25/09/2019.
Esta redação foi substituída em 01/03/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -A Ordem dos Assistentes Sociais, adiante designada por Ordem, é a associação pública profissional representativa dos profissionais de serviço social que, em conformidade com os preceitos deste Estatuto e as demais disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de assistente social.
- 2 -A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que no exercício dos seus poderes públicos, pratica os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.
- 3 -Os atos e regulamentos da Ordem não estão sujeitos a aprovação governamental, salvo os casos previstos na lei.
- 4 -A Ordem dispõe de património e finanças próprios, bem como de autonomia orçamental e financeira, nos termos da lei.