Artigo 102.º
Reabilitação profissional
Redação registada como em vigor em 25/09/2019.
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- 1 -O membro da Ordem a quem tenha sido aplicada a sanção de expulsão pode ser sujeito a processo de reabilitação, mediante requerimento, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Tenham decorrido mais de 10 anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção;
- b)O reabilitando tenha revelado boa conduta.
- 2 -Deliberada a reabilitação, o membro da Ordem reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é dada a publicidade devida, nos termos do artigo 92.º, com as necessárias adaptações.