Artigo 11.º
Exercício de cargos
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- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, bem como do pagamento pela Ordem de quaisquer despesas decorrentes de representação ou deslocação ao serviço da Ordem, o exercício dos cargos dos órgãos da Ordem não é remunerado.
- 2 -Por deliberação do conselho geral, os cargos executivos permanentes podem ser remunerados.