Artigo 4.º
Atribuições
Redação registada como em vigor em 25/09/2019.
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- 1 -São atribuições da Ordem:
- a)A regulação do acesso e do exercício da profissão;
- b)A defesa dos interesses gerais dos destinatários dos serviços prestados pelos seus membros, assegurando e fazendo respeitar o direito dos cidadãos ao serviço social;
- c)A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão, em território nacional, zelando nomeadamente pela função social, dignidade e prestígio da mesma;
- d)Conferir, em exclusivo, os títulos profissionais de assistente social e atribuir as cédulas profissionais aos seus membros;
- e)A defesa do título profissional, incluindo a denúncia das situações de exercício ilegal da profissão, podendo constituir-se assistente em processo-crime;
- f)Conferir o título de especialista aos assistentes sociais que cumpram os requisitos fixados pelos órgãos competentes;
- g)A elaboração e a atualização do registo profissional dos seus membros;
- h)Assegurar o cumprimento das regras de ética e de deontologia profissional;
- i)O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros;
- j)A atribuição, quando existam, de prémios ou títulos honoríficos;
- k)A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação à informação, à formação profissional e à assistência técnica e jurídica;
- l)A colaboração com as entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão do assistente social;
- m)A participação na elaboração da legislação que diga respeito à respetiva profissão;
- n)A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão;
- o)O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia, ou de convenção internacional;
- p)A emissão de pareceres, em matéria científica e técnica, que lhes sejam solicitados por qualquer entidade, nacional ou estrangeira, pública ou privada, quando exista interesse público ou para a profissão;
- q)A promoção do desenvolvimento da área científica do serviço social e das ciências sociais, e do respetivo ensino;
- r)Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.
- 2 -A Ordem está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.