Artigo 63.º
Inscrição
Redação registada como em vigor em 01/03/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Podem inscrever-se na Ordem, para acesso à profissão de assistente social:
- a)Os titulares do grau académico superior em serviço social, conferido por instituição de ensino superior portuguesa;
- b)Os titulares de grau académico superior estrangeiro em serviço social, a quem seja conferida equivalência ao grau a que se refere a alínea anterior;
- c)Os profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 67.º
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -A inscrição na Ordem para o exercício da profissão de assistente social só pode ser recusada:
- a)Por falta de formação académica superior nos termos das alíneas a) a c) do n.º 1;
- b)Quando ao interessado tiver sido aplicada a pena disciplinar de expulsão e ainda não tiverem decorrido cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão.
- 5 -A inscrição como membro da Ordem pode ocorrer a todo o tempo.