Artigo 68.º
Sociedades de profissionais e multidisciplinares
Redação registada como em vigor em 01/03/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os assistentes sociais podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de assistentes sociais ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime próprio.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -As sociedades profissionais de assistentes sociais e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, nomeadamente os princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
- 6 -(Revogado.)
- 7 -Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de assistentes sociais e das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e as garantias conferidas aos assistentes sociais pela lei e pelo presente Estatuto.
- 8 -As sociedades profissionais de assistentes sociais podem exercer, a título secundário, qualquer atividade que não seja incompatível com a de assistente social e em relação à qual não se verifique impedimento, nos termos do presente Estatuto, não estando o exercício daquela sujeito ao controlo da Ordem.
- 9 -(Revogado.)
- 10 -As sociedades profissionais de assistentes sociais e as sociedades multidisciplinares devem subscrever um seguro de responsabilidade civil profissional, cujas condições mínimas são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.