Artigo 76.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e dos profissionais em livre prestação de serviços
Redação registada como em vigor em 25/09/2019.
Esta redação foi substituída em 01/03/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos seus órgãos, nos termos do presente Estatuto e da lei que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais.
- 2 -Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, com as especificidades constantes do n.º 8 do artigo 84.º e do regulamento disciplinar.