- 1 -Compete ao membro do Governo para a área da cultura, através do organismo a quem cabe a protecção do património cultural, autorizar, mediante a concessão de uma licença, a utilização de detectores de metais, em função dos objectivos a atingir, dos locais a prospectar e da idoneidade científica do interessado.
- 2 -A licença a que se refere o número anterior tem a validade de um ano, mediante requerimento do qual constem os seguintes elementos:
- a)Identidade do requerente;
- b)Objectivo da prospecção;
- c)Locais a prospectar;
- d)Características do aparelho de detecção de metais.
Artigo 2.º — Licenciamento
Vigente desde: 20/08/1999