- 1 -O exercício das funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em órgãos da Ordem é incompatível entre si.
- 2 -O exercício de cargos nos órgãos da Ordem é incompatível com:
- a)Cargos de direção em outras entidades que igualmente promovam a defesa da profissão;
- b)Membros de órgãos de soberania ou de órgãos de governo próprio das regiões autónomas, bem como de órgãos executivos do poder local;
- c)Cargos dirigentes na Administração Pública;
- d)Cargos em associações sindicais ou patronais;
- e)Funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de fisioterapeuta ou área equiparada;
- f)Outros cargos ou atividades suscetíveis de gerar conflitos de interesse, competindo ao conselho de supervisão avaliar e pronunciar-se sobre a sua existência.
Artigo 13.º — Incompatibilidades no exercício de funções
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 71/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)
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