- 1 -O bastonário é eleito por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
- 2 -Para a candidatura ao cargo de bastonário é necessário o mínimo de 10 anos de exercício da profissão.
- 3 -No caso de nenhuma das candidaturas concorrentes obter maioria absoluta dos votos válidos expressos, realiza-se nova votação duas semanas depois, entre as duas candidaturas mais votadas na primeira votação que não declarem retirar a sua candidatura.
- 4 -O bastonário toma posse perante o conselho geral, na primeira reunião deste.
Artigo 23.º — Eleição
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 71/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)
Original