- 1 -O provedor do destinatário da prestação de cuidados de fisioterapia é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, com a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais de fisioterapia prestados pelos seus membros.
- 2 -O provedor é designado pelo bastonário, sob proposta do conselho de supervisão, e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.
- 3 -Sem prejuízo das demais competências previstas na lei ou nos estatutos, compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e emitir recomendações para a sua resolução e para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.
- 4 -As funções de provedor são remuneradas nos termos do disposto em regulamento do órgão de supervisão.
Artigo 32.º-C — Provedor do destinatário da prestação de cuidados de fisioterapia
AditadoVigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 71/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)