Artigo 48.º
Candidaturas
Redação registada como em vigor em 30/09/2019.
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- 1 -As candidaturas para os órgãos nacionais e regionais são apresentadas perante o respetivo presidente da comissão eleitoral.
- 2 -Cada lista candidata é subscrita por um mínimo de 50 eleitores, no caso dos órgãos nacionais, e de 30 eleitores, no caso dos órgãos regionais, devendo as listas incluir os nomes de todos os candidatos efetivos e suplentes a cada um dos órgãos, juntamente com a declaração de aceitação.
- 3 -As candidaturas ao cargo de bastonário e ao conselho jurisdicional devem ser subscritas por um mínimo de 100 eleitores.
- 4 -As candidaturas têm de ser individualizadas para cada órgão.
- 5 -As candidaturas são apresentadas com a antecedência mínima de 60 dias em relação à data marcada para as eleições.