- 1 -As eleições fazem-se por sufrágio universal.
- 2 -O voto pode ser exercido de forma presencial ou por via postal ou eletrónica, nos termos a definir por regulamento.
- 3 -A opção pelo voto por via postal ou eletrónica implica a renúncia ao voto presencial.
- 4 -É vedado o voto por procuração.
Artigo 55.º — Votação
Vigente desde: 30/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2019