Artigo 68.º
Sociedades de profissionais
Redação registada como em vigor em 30/09/2019.
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- 1 -Os fisioterapeutas estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão, desde que constituam ou ingressem como sócios em sociedades profissionais de fisioterapeutas.
- 2 -Podem ainda ser sócios de sociedades de profissionais de fisioterapeutas:
- a)Sociedades de profissionais de fisioterapeutas previamente constituídas e inscritas como membros da Ordem;
- b)Organizações associativas de profissionais equiparados a fisioterapeutas constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente aos profissionais em causa.
- 3 -O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso a organização associativa não disponha de capital social.
- 4 -O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido:
- a)Quanto a nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março;
- b)Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
- 5 -As sociedades de fisioterapeutas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
- 6 -Às sociedades profissionais de fisioterapeutas não é reconhecida capacidade eleitoral.
- 7 -Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de fisioterapeutas, independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos fisioterapeutas pela lei e pelo presente Estatuto.
- 8 -As sociedades profissionais de fisioterapeutas podem exercer, a título secundário, qualquer atividade que não seja incompatível com a atividade de fisioterapeuta, em relação à qual não se verifique impedimento, nos termos do presente Estatuto, não estando o exercício daquela sujeito ao controlo da Ordem.
- 9 -A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais constam de diploma próprio.