- 1 -As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais equiparados por lei a fisioterapeutas, constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas, cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente aos profissionais em causa, são equiparadas a sociedades de fisioterapeutas para efeitos do presente Estatuto.
- 2 -Os requisitos de capital, referidos no número anterior não são aplicáveis caso a organização associativa não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
Artigo 69.º — Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 71/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)
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