- 1 -A Ordem abrange os profissionais de fisioterapia que, em conformidade com o respetivo Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de fisioterapeuta.
- 2 -A Ordem abrange ainda os titulares de cédula profissional de fisioterapeuta, emitida nos termos do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto.
Artigo 2.º — Profissão abrangida
Vigente desde: 30/09/2019
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Em vigor desde 30/09/2019