O sentido da legislação a elaborar ao abrigo do artigo anterior será o de:
- a)Assegurar a representatividade da classe no domínio do ensino profissional da engenharia técnica;
- b)Estabelecer regras de deontologia profissional, com a garantia da sua aplicação através do mecanismo disciplinar e do conjunto de medidas disciplinares aplicáveis;
- c)Cometer à associação o registo de todos os engenheiros técnicos e a atribuição de títulos profissionais, bem como a protecção destes e das competentes profissões;
- d)Instituir um sistema de eleições, directas, para os cargos directivos da associação;
- e)Definir o âmbito das incompatibilidades e impedimentos, com o objectivo de assegurar a independência no exercício da engenharia técnica.