- 1 -As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:
- a)A de advertência, em dois anos;
- b)A de repreensão registada, em quatro anos;
- c)A de suspensão, em cinco anos.
- 2 -O prazo de prescrição corre desde o dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.
Artigo 109.º — Prescrição das sanções disciplinares
Vigente desde: 02/09/2015
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Em vigor desde 02/09/2015