- 1 -Podem inscrever-se na Ordem, para efeito do exercício em território nacional da profissão de engenheiro:
- a)Os nacionais de países terceiros detentores de habilitações académicas e profissionais obtidas no estrangeiro devidamente reconhecidas em Portugal ao abrigo da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional; ou
- b)Os nacionais de países terceiros, ao abrigo de acordos bilaterais com associações congéneres e sempre em condições de reciprocidade.
- 2 -Aos candidatos mencionados na alínea b) no número anterior pode ser exigida a frequência da formação em ética e deontologia profissional, nos termos previstos no presente Estatuto e nos regulamentos aprovados pela Ordem para os candidatos cujas qualificações tenham sido obtidas em Portugal.
Artigo 13.º — Nacionais de países terceiros
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024
Lei n.º 11/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
Original