- 1 -Constituem deveres específicos dos membros estagiários os constantes do artigo 22.º
- 2 -Os membros estagiários podem gozar dos direitos que não lhes estejam vedados e que não sejam incompatíveis com a sua condição, e estão sujeitos ainda aos deveres que não sejam incompatíveis com a sua condição, previstos no presente capítulo.
Artigo 138.º — Direitos e deveres dos membros estagiários
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/04/2024
Lei n.º 11/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
Original
Em vigor de 02/09/2015 a 31/03/2024