- 1 -O engenheiro, na sua atividade associativa profissional, deve pugnar pelo prestígio da profissão e impor-se pelo valor da sua colaboração e por uma conduta irrepreensível, usando sempre de boa-fé, lealdade e isenção, quer atuando individualmente, quer coletivamente.
- 2 -O engenheiro deve opor-se a qualquer concorrência desleal.
- 3 -O engenheiro deve usar da maior sobriedade nos anúncios profissionais que fizer ou autorizar.
- 4 -O engenheiro não deve aceitar trabalhos ou exercer funções que ultrapassem a sua competência ou exijam mais tempo do que aquele de que disponha.
- 5 -O engenheiro só deve assinar pareceres, projetos ou outros trabalhos profissionais de que seja autor ou colaborador.
- 6 -O engenheiro deve emitir os seus pareceres profissionais com objetividade e isenção.
- 7 -O engenheiro deve, no exercício de funções públicas, na empresa e nos trabalhos ou serviços em que desempenhar a sua atividade, atuar com a maior correção e de forma a obstar a discriminações ou desconsiderações.
- 8 -O engenheiro deve recusar a sua colaboração em trabalhos sobre os quais tenha de se pronunciar no exercício de diferentes funções ou que impliquem situações ambíguas.
Artigo 143.º — Deveres do engenheiro no exercício da profissão
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