Artigo 15.º
Membro efetivo
Redação registada como em vigor em 02/09/2015.
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- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, a admissão como membro efetivo depende da satisfação cumulativa das seguintes condições:
- a)Ser titular do grau de mestre numa especialidade do domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecida com esse nível;
- b)Ter, nos termos do artigo 20.º, realizado e sido aprovado em estágio com duração não inferior a seis meses, ou dele ter sido dispensado;
- c)Ter prestado provas de avaliação de conhecimentos de deontologia para o exercício da profissão de engenheiro.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, pode ainda ser admitido como membro efetivo o que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Ser titular do grau de licenciado num domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecido com esse nível;
- b)Ter, nos termos do artigo 20.º, realizado e sido aprovado em estágio com duração não inferior a 18 meses, ou dele ter sido dispensado;
- c)Ter prestado provas de avaliação de conhecimentos de deontologia para o exercício da profissão de engenheiro.
- 3 -Relativamente ao exame de estágio, formação deontológica e provas de avaliação a que se referem os números anteriores, cabe à Ordem, em regulamento homologado pelo membro do Governo responsável pela área das infraestruturas, definir as condições em que os mesmos se realizam, pelo menos, uma vez anualmente.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 54.º, os membros efetivos são inscritos no colégio de especialidade correspondente ao seu curso.
- 5 -Uma sociedade de engenheiros ou organização associativa de profissionais equiparados a engenheiros pode inscrever-se como membro de determinado colégio de especialidade quando, pelo menos, um dos seus sócios, gerentes, administradores ou colaboradores a tempo inteiro for membro efetivo desse mesmo colégio.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados membros consta do regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.