- 1 -Os engenheiros inscritos como membros efetivos na Ordem, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, são designados engenheiros de nível 1.
- 2 -Os engenheiros inscritos como membros efetivos na Ordem nos termos do n.º 2 do artigo anterior e do artigo 3.º da Lei n.º 123/2015, de 2 de setembro, são designados engenheiros de nível 2.
- 3 -Os engenheiros referidos no n.º 1 passam à condição de engenheiros de nível 2, logo que:
- a)Tenham 10 anos de experiência profissional efetiva, em que demonstrem ter efetuado os trabalhos de engenharia enquadrados no n.º 1 do artigo 7.º, especificados no anexo ao presente Estatuto e do qual faz parte integrante; ou
- b)Adquiram a titularidade do grau de mestre numa especialidade do domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau académico estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecido com esse nível.
Artigo 16.º — Exercício da profissão após ingresso com licenciatura ou mestrado
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024
Lei n.º 11/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
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