Artigo 19.º
Membro estagiário
Redação registada como em vigor em 02/09/2015.
Esta redação foi substituída em 01/04/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -Tem a categoria de membro estagiário o candidato que, para acesso a membro efetivo, efetua o estágio previsto no presente Estatuto, nos termos a definir pela Ordem por regulamento homologado pelo membro do Governo responsável pela área das infraestruturas.
- 2 -Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e pretendam realizar o estágio em território nacional podem inscrever-se como membros estagiários da Ordem.