Artigo 26.º
Membros honorários
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Podem ser admitidos, por deliberação do conselho diretivo nacional, na qualidade de membros honorários, os indivíduos ou coletividades que, exercendo ou tendo exercido atividade de reconhecido interesse público e contribuído para a dignificação e prestígio da profissão de engenheiro, sejam considerados como merecedores de tal distinção.