- 1 -São suspensos da Ordem os membros que por sua iniciativa requeiram a suspensão da respetiva inscrição nos termos aprovados pela Ordem e, bem assim, os membros que, na sequência de procedimento disciplinar, sejam punidos com a sanção de suspensão ou com suspensão preventiva.
- 2 -É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que a solicitem, nos termos aprovados pela Ordem.
- 3 -O cancelamento da inscrição na Ordem não obsta a nova inscrição, a efetuar nos termos previstos nos regulamentos da Ordem.
- 4 -Nos casos previstos nos números anteriores, a cédula profissional caduca.
Artigo 30.º — Suspensão e cancelamento da inscrição
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024
Lei n.º 11/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
Original