Artigo 33.º
Continente
Redação registada como em vigor em 01/04/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -No território do continente, as regiões da Ordem são as seguintes:
- a)A região Norte, com sede no Porto;
- b)A região Centro, com sede em Coimbra;
- c)A região Sul, com sede em Lisboa;
- d)A região Madeira, com sede no Funchal;
- e)A região Açores, com sede em Ponta Delgada.
- 2 -O domínio territorial de jurisdição dos órgãos próprios das regiões autónomas referidas no número anterior integra as áreas dos atuais distritos e regiões autónomas, da forma seguinte:
- a)Região Norte: Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real;
- b)Região Centro: Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu;
- c)Região Sul: Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal;
- d)Região Madeira;
- e)Região Açores.
- 3 -(Revogado.)