Artigo 39.º
Assembleia de representantes
Redação registada como em vigor em 02/09/2015.
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- 1 -A assembleia de representantes é constituída por:
- a)60 membros eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico;
- b)Os cinco presidentes das mesas das assembleias regionais.
- 2 -A mesa da assembleia de representantes é formada pelo presidente, vice-presidente e secretário, indicados e eleitos na lista que obtiver o maior número de votos para a assembleia.
- 3 -A reunião da assembleia de representantes tem lugar na sede nacional e da região sul da Ordem, podendo, porém, por proposta do bastonário e decisão do presidente da mesa, realizar-se noutros locais do território nacional.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, no decurso de cada mandato, deve realizar-se, pelo menos, uma reunião da assembleia de representantes nas sedes das regiões norte e centro da Ordem.
- 5 -Compete, em especial, à assembleia de representantes:
- a)Deliberar sobre os assuntos da competência do conselho diretivo nacional que lhe forem submetidos;
- b)Deliberar sobre o relatório e contas do conselho diretivo nacional relativo ao ano civil transato, tendo em conta o parecer do conselho fiscal nacional;
- c)Deliberar sobre o plano de atividades e o orçamento do conselho diretivo nacional, tendo em conta o parecer do conselho fiscal nacional;
- d)Tomar conhecimento do orçamento e das contas anuais da Ordem, que incluem os orçamentos e as contas do conselho diretivo nacional e das regiões, para efeitos de cumprimento de obrigações legais, acompanhados do parecer do conselho fiscal nacional;
- e)Fixar as quotas a cobrar pelas regiões, e as taxas, bem como fixar a percentagem da quotização destinada ao conselho diretivo nacional;
- f)Aprovar os regulamentos;
- g)Deliberar, mediante proposta do conselho diretivo nacional, sobre a realização de referendos;
- h)Aprovar o seu regimento, elaborado pela mesa;
- i)Organizar os colégios de especialidade, de acordo com os novos domínios técnicos e científicos da atividade de engenharia;
- j)Deliberar sobre projetos de alteração do presente Estatuto;
- k)Deliberar sobre quaisquer questões que não sejam atribuídas a outros órgãos.
- 6 -A assembleia de representantes, convocada pelo seu presidente, reúne:
- a)Em sessões ordinárias, até 25 de março e 20 de dezembro de cada ano, para os fins previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, respetivamente;
- b)Extraordinariamente, sempre que o presidente o repute necessário, ou a pedido do bastonário, do conselho diretivo nacional, do conselho fiscal nacional, do conselho jurisdicional, do conselho coordenador dos colégios, de uma assembleia regional ou de um terço dos membros que a constituem.
- 7 -As reuniões extraordinárias devem ser convocadas nos 60 dias subsequentes à decisão do seu presidente ou ao pedido a que se refere o número anterior.
- 8 -Na reunião ordinária podem ser tratadas matérias não referidas no n.º 5 desde que se encontrem mencionadas na ordem de trabalhos que acompanha a convocatória.
- 9 -A assembleia de representantes funciona com a presença da maioria absoluta dos membros que a constituem, podendo contudo, se à hora marcada na convocatória não comparecer o número de membros suficiente para constituir aquela maioria, funcionar meia hora depois com, pelo menos, um terço dos seus membros.
- 10 -As deliberações da assembleia de representantes carecem do voto favorável da maioria dos membros presentes.
- 11 -O bastonário e os restantes membros do conselho diretivo nacional participam nas reuniões da assembleia de representantes, sem direito a voto.
- 12 -Os membros do conselho fiscal nacional participam nas reuniões da assembleia de representantes, sem direito a voto, quando se tratarem de matérias relativas à gestão financeira da Ordem, incluindo os orçamentos e contas anuais.