- 1 -O conselho diretivo nacional é constituído pelo bastonário, que preside, pelos dois vice-presidentes nacionais, pelos presidentes e secretários dos conselhos diretivos das regiões norte, centro e sul e pelos presidentes dos conselhos diretivos regionais dos Açores e da Madeira.
- 2 -O funcionamento do conselho diretivo nacional obedece ao seu regimento, o qual deve contemplar as seguintes regras:
- a)As deliberações do conselho diretivo nacional são tomadas por maioria simples;
- b)Os membros do conselho diretivo nacional agem a título individual, e não como representantes de qualquer dos conselhos diretivos das regiões, salvo quando tenham sido expressamente mandatados para o efeito pelos conselhos diretivos respetivos ou pelas assembleias regionais;
- c)O conselho diretivo nacional não pode reunir sem a presença da maioria dos seus membros.
- 3 -Compete, em especial, ao conselho diretivo nacional:
- a)Desenvolver uma atividade orientada para a prossecução dos objetivos da Ordem, para o prestígio da associação e da classe e para o integral cumprimento das diretrizes emanadas dos órgãos competentes;
- b)Definir as grandes linhas de atuação comum a serem seguidas pelas regiões;
- c)Desenvolver as relações internacionais da Ordem;
- d)Arrecadar receitas e satisfazer despesas, adquirir e alienar imóveis, podendo delegar no respetivo conselho diretivo regional da área do imóvel a representação para efeito de aquisição, administrar os bens nacionais da Ordem e orientar superiormente os serviços da Ordem de âmbito nacional cuja direção compete ao bastonário, incluindo, designadamente, a contratação e demissão do pessoal de apoio aos órgãos nacionais;
- e)(Revogada.)
- f)Elaborar anualmente o orçamento e o plano de atividades do conselho diretivo nacional e submetê-lo à aprovação da assembleia de representantes, acompanhado do respetivo parecer do conselho fiscal nacional;
- g)Elaborar anualmente o relatório e contas do conselho diretivo nacional e submetê-lo à aprovação da assembleia de representantes, acompanhado do respetivo parecer do conselho fiscal nacional, apresentando-o, após a respetiva aprovação, nos termos previstos no artigo 48.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;
- h)Elaborar o orçamento e as contas anuais da Ordem, que incluem os orçamentos e as contas do conselho diretivo nacional e das regiões, para efeitos de cumprimento de obrigações legais, acompanhados do parecer do conselho fiscal nacional, e dar conhecimento à assembleia de representantes;
- i)Organizar os congressos;
- j)(Revogada.)
- k)(Revogada.)
- l)(Revogada.)
- m)Confirmar a inscrição dos membros efetivos, registar os prestadores de serviços e zelar pela boa conservação, atualização e operacionalidade do registo geral de inscrições de membros e profissionais em livre prestação de serviços que, sem prejuízo do RGPD, deve ser público;
- n)Exercer as competências definidas na lei relativamente aos nacionais de Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu que pretendam exercer em Portugal a atividade profissional de engenheiro, incluindo os prestadores de serviços, sob proposta do conselho de admissão e qualificação;
- o)Apresentar à assembleia de representantes, para parecer ou deliberação, propostas sobre matéria de especial relevância para a Ordem;
- p)Propor à assembleia de representantes a realização de referendos;
- q)Promover e realizar referendos em colaboração com a comissão eleitoral nacional, as mesas das assembleias regionais e os órgãos executivos regionais e locais;
- r)Propor à assembleia de representantes a criação e organização de novas especialidades e colégios de especialidades, e, consultado o respetivo colégio de especialidade, propor a sua extinção, bem como decidir a criação de especializações e outorgar os respetivos títulos;
- s)Atribuir aos membros da Ordem os níveis de qualificação profissional e os títulos de especialista e conferir a qualidade de membro honorário;
- t)Disponibilizar os meios para a realização dos atos eleitorais, incluindo os que lhe sejam solicitados pela comissão eleitoral nacional, e fixar as comparticipações para as listas concorrentes aos órgãos nacionais;
- u)Deliberar sobre a propositura de ações judiciais, confessar, desistir, transigir, alienar ou onerar bens, contrair empréstimos e aceitar doações e legados;
- v)Decidir, ouvido o conselho de admissão e qualificação, sobre as dúvidas que surjam relativamente à inscrição dos membros efetivos nas especialidades reconhecidas pela Ordem;
- w)Atribuir a Medalha de Ouro da Ordem;
- x)Atribuir as demais medalhas e diplomas de honra de âmbito nacional previstos nos regulamentos da Ordem;
- y)Constituir comissões e grupos de trabalho com fins específicos;
- z)Elaborar, nos termos do disposto no presente Estatuto, os regulamentos de eleições e referendos, de admissão e qualificação, das insígnias e galardões da Ordem, das delegações distritais e insulares e o estatuto do membro eleito;
- aa)Pronunciar-se sobre os regulamentos cuja elaboração esteja cometida a outros órgãos nacionais e cuja aprovação seja da competência da assembleia de representantes;
- bb)Marcar a data das eleições para os órgãos da Ordem;
- cc)Aprovar os acordos, convénios e protocolos de âmbito internacional e nacional, de acordo com as atribuições da Ordem;
- dd)Requerer a convocação da assembleia de representantes;
- ee)Elaborar e aprovar o seu regimento.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -O conselho diretivo nacional pode delegar no bastonário as competências previstas nas alíneas m), n), o) e t) e na subalínea ee) do n.º 3, podendo também delegar-lhe competências para contrair despesas, efetuar pagamentos e celebrar e alterar contratos, com faculdade de subdelegação.
- 6 -O conselho diretivo nacional pode ainda delegar em qualquer dos seus membros competências para tratar de assuntos específicos.
- 7 -O conselho diretivo nacional reúne quando convocado pelo bastonário, por iniciativa deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por mês.
Artigo 40.º — Conselho diretivo nacional
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024
Lei n.º 11/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
Original