- 1 -O conselho fiscal nacional é constituído por um presidente e um vogal, eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, em lista fechada.
- 2 -O conselho fiscal nacional integra ainda um revisor oficial de contas, após prévio processo público de contratação promovido pelo conselho diretivo nacional.
- 3 -Compete ao conselho fiscal nacional:
- a)Examinar a gestão financeira da competência do conselho diretivo nacional;
- b)Dar parecer sobre o orçamento e contas anuais do conselho diretivo nacional;
- c)Dar parecer sobre o orçamento e as contas anuais da Ordem, que incluem os orçamentos e as contas do conselho diretivo nacional e das regiões, para efeitos de cumprimento de obrigações legais;
- d)Assistir às reuniões do conselho diretivo nacional, sempre que o julgue conveniente ou este o solicite, sem direito a voto;
- e)Requerer a convocação da assembleia de representantes, no âmbito de matérias decorrentes das suas atribuições;
- f)Elaborar e aprovar o seu regimento.
- 4 -O conselho fiscal nacional reúne quando convocado pelo seu presidente, por iniciativa deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por trimestre.
Artigo 41.º — Conselho fiscal nacional
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024
Lei n.º 11/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
Original