Artigo 43.º
Conselho de admissão e qualificação
Redação registada como em vigor em 02/09/2015.
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- 1 -O conselho de admissão e qualificação é constituído pelo bastonário, que preside, e por dois membros efetivos eleitos de cada uma das especialidades reconhecidas pela Ordem.
- 2 -O conselho pode ser assessorado por personalidades de reconhecido mérito científico ou profissional, a título permanente ou eventual, e solicitar pareceres a comissões especializadas da Ordem ou a entidades exteriores à mesma, sempre que julgar conveniente.
- 3 -Compete ao conselho de admissão e qualificação, ouvido o conselho coordenador dos colégios:
- a)Pronunciar-se sobre as condições de admissão de membros efetivos, designadamente sobre a dispensa de estágio, bem como sobre as condições de admissão de membros estagiários;
- b)Propor ao conselho diretivo nacional o reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora do território nacional e a sua inscrição como membro efetivo, bem como o registo de profissionais em livre prestação de serviços;
- c)Propor ao conselho diretivo nacional as condições da prestação dos exames finais de estágio dos membros estagiários;
- d)Propor ao conselho diretivo nacional a atribuição do título de engenheiro especialista e dos níveis de qualificação de engenheiro sénior e de engenheiro conselheiro;
- e)Propor ao conselho diretivo nacional o reconhecimento de especialidades;
- f)Decidir da admissão de membros correspondentes, sob proposta do respetivo conselho diretivo regional;
- g)Pronunciar-se sobre o reconhecimento de novas especialidades;
- h)Pronunciar-se sobre a criação e reconhecimento de especializações e a atribuição do título de especialista;
- i)Propor ao conselho diretivo nacional a especialidade em que devem ser agrupados os titulares de cursos de engenharia que permitem o acesso à Ordem, que não tenham correspondência direta com as especialidades nela estruturadas;
- j)Elaborar e propor à aprovação do conselho diretivo nacional tabelas e respetivas atualizações das correspondências dos cursos de engenharia professados em escolas nacionais e as especialidades estruturadas na Ordem;
- k)Apresentar ao conselho diretivo nacional a proposta de regulamento de admissão e qualificação;
- l)Apresentar ao conselho diretivo nacional a proposta de regulamento das especialidades;
- m)Pronunciar-se sobre o regulamento das especializações;
- n)Elaborar e aprovar o seu regimento.
- 4 -Das decisões do conselho de admissão e qualificação cabe recurso para o conselho diretivo nacional, ao qual compete a respetiva homologação.
- 5 -O conselho de admissão e qualificação pode delegar no seu presidente as competências previstas nas alíneas a), b), c), d), f) e i) do n.º 3.
- 6 -O conselho de admissão e qualificação reúne quando convocado pelo seu presidente, por iniciativa deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por cada trimestre.
- 7 -O presidente do conselho de admissão e qualificação goza de voto de qualidade, em caso de empate nas votações do órgão.