Artigo 45.º
Conselho coordenador dos colégios
Redação registada como em vigor em 02/09/2015.
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- 1 -A articulação da atividade dos colégios e o apoio coordenado ao conselho diretivo nacional é realizado através do conselho coordenador dos colégios.
- 2 -Fazem parte do conselho coordenador dos colégios:
- a)O bastonário da Ordem;
- b)Os vice-presidentes da Ordem;
- c)Os presidentes de cada colégio de especialidade.
- 3 -O conselho coordenador dos colégios tem, em especial, as seguintes competências:
- a)Articular a atividade dos colégios e das especializações e o apoio coordenado ao conselho diretivo nacional;
- b)Propor ao conselho diretivo nacional a criação de comissões de verificação de habilitações sempre que seja necessário proceder ao reconhecimento individual de competências profissionais específicas de engenheiros oriundos de mais de uma especialidade;
- c)Elaborar os atos dos engenheiros agrupados nas especialidades;
- d)Elaborar a proposta de regulamento dos colégios;
- e)Elaborar a proposta de regulamento das especializações;
- f)Listar as normas técnicas que digam respeito às especialidades;
- g)Elaborar e aprovar o seu regimento;
- h)Requerer a convocação da assembleia de representantes;
- i)Pronunciar-se sobre:
- i)A organização dos congressos;
- ii)As linhas gerais dos programas de ação dos colégios;
- iii)A realização e organização de referendos;
- iv)As condições da prestação dos exames finais de estágio dos membros estagiários;
- v)O regulamento de admissão e qualificação;
- vi)A atribuição do título de especialista nas especializações que abranjam mais do que uma especialidade;
- vii)A estruturação de novas especialidades e de novos colégios de especialidade;
- viii)A estruturação de novas especializações;
- ix)Os critérios de agrupamento dos membros nas especialidades;
- x)As propostas de alteração do presente Estatuto;
- xi)As propostas de regulamento de estágios;
- xii)As propostas de regulamento das especialidades;
- xiii)As demais matérias previstas na lei e no presente Estatuto.
- 4 -O conselho coordenador dos colégios pode delegar no seu presidente as competências previstas nas subalíneas iv) e vi) da alínea i) do número anterior, bem como as competências previstas nas alíneas a), b), c), d), f) e i) do n.º 3, do artigo 43.º, na parte que se refere à pronúncia do conselho coordenador dos colégios.
- 5 -O conselho coordenador dos colégios reúne quando convocado pelo seu presidente, por iniciativa deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por trimestre.
- 6 -O presidente do conselho coordenador dos colégios goza de voto de qualidade, em caso de empate nas votações do órgão.