Artigo 46.º
Comissões de especialização
Redação registada como em vigor em 02/09/2015.
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- 1 -Por cada especialização estruturada na Ordem, nos termos do artigo 55.º, existe uma comissão constituída por cinco engenheiros especialistas na mesma.
- 2 -Cada comissão tem um coordenador e um coordenador adjunto e três vogais.
- 3 -Compete às comissões de especialização:
- a)Dar parecer sobre a atribuição do título de engenheiro especialista;
- b)Dinamizar e conduzir a atividade da especialização, designadamente levar a efeito ações de formação e divulgação, incluindo a elaboração de documentos, relevantes na área da especialização, que contribuam para a melhoria da qualidade do exercício profissional;
- c)Prestar o apoio que lhes for solicitado pelos restantes órgãos nacionais da Ordem, ou pelos seus presidentes.
- 4 -As comissões de especialização vertical reportam ao conselho nacional do colégio em que se inserem e as comissões de especialização horizontal reportam ao presidente do conselho coordenador de colégios.
- 5 -As comissões de especialização com, pelo menos, 20 engenheiros especialistas, são eleitas em listas fechadas, designando o coordenador, o coordenador adjunto e os três vogais, pelo universo dos engenheiros especialistas que integrem a especialização, e que estejam no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- 6 -As comissões de especialização com menos de 20 engenheiros especialistas são designadas pelo conselho diretivo nacional, por proposta do conselho nacional do colégio, sendo verticais, e pelo conselho coordenador dos colégios, sendo horizontais.
- 7 -As comissões de especialização podem delegar no coordenador as competências previstas na alínea a) do n.º 3.
- 8 -As comissões de especialização reúnem quando convocadas pelos seus coordenadores, por iniciativa destes ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por bimestre.
- 9 -O coordenador da comissão de especialização goza de voto de qualidade, em caso de empate nas votações do órgão.