- 1 -As assembleias regionais são constituídas por todos os membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos, inscritos nas respetivas regiões.
- 2 -Compete às assembleias regionais:
- a)Votar os membros dos órgãos nacionais e eleger os membros da mesa da assembleia regional e dos órgãos regionais;
- b)Discutir e votar o relatório e contas do conselho diretivo e o parecer do conselho fiscal da respetiva região, relativos ao ano transato;
- c)Apreciar e deliberar sobre o orçamento e plano de atividades do conselho diretivo e o parecer do conselho fiscal da região, para o ano seguinte;
- d)Apreciar os atos de gestão dos respetivos órgãos regionais;
- e)Apreciar assuntos que, no âmbito do presente Estatuto, lhe sejam submetidos;
- f)Requerer a convocação da assembleia de representantes, no âmbito de matérias decorrentes das suas atribuições;
- g)Aprovar o seu regimento, elaborado pela mesa.
- 3 -As assembleias regionais são dirigidas por uma mesa constituída por um presidente e dois secretários.
- 4 -As assembleias regionais reúnem em sessões ordinárias de três em três anos, no mês de fevereiro, para realização das eleições previstas na alínea a) do n.º 2.
- 5 -As assembleias regionais reúnem em sessões ordinárias todos os anos, até ao dia 10 do mês de março e até ao dia 30 do mês de novembro, para exercerem, respetivamente, as competências previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2.
- 6 -As assembleias regionais reúnem extraordinariamente sempre que os conselhos diretivos ou conselhos fiscais da região em causa, por iniciativa própria, o considerem necessário ou sempre que um mínimo de 5 % ou de 100 membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos o requeira à mesa.
- 7 -As assembleias regionais só podem tomar decisões sobre matérias que se enquadrem nos objetivos da Ordem.
Artigo 47.º — Assembleias regionais
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024
Lei n.º 11/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
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