Artigo 48.º
Conselhos diretivos das regiões
Redação registada como em vigor em 02/09/2015.
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- 1 -Os conselhos diretivos das regiões são constituídos pelo presidente, o vice-presidente, o secretário, o tesoureiro e três vogais, sendo pelo menos estes de diferentes especialidades, eleitos em assembleia regional.
- 2 -Compete aos conselhos diretivos das regiões:
- a)Promover ações tendentes à realização dos objetivos da Ordem, de acordo com as grandes linhas de atuação definidas pelo conselho diretivo nacional;
- b)Gerir as atividades das respetivas regiões, nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos, e administrar os bens que lhes são confiados;
- c)Requerer a convocação de assembleias regionais;
- d)Elaborar e apresentar aos respetivos conselhos fiscais, com a antecedência mínima de 15 dias, relativamente às datas marcadas para as reuniões da respetiva assembleia regional, o relatório e as contas do ano civil transato e o orçamento e plano de atividades para o ano seguinte;
- e)Submeter à discussão e votação das respetivas assembleias regionais o relatório e contas do ano civil anterior e assegurar o seu posterior envio ao conselho diretivo nacional, garantindo o cumprimento dos prazos legais a que a Ordem está obrigada;
- f)Submeter à apreciação e votação das respetivas assembleias regionais o plano de atividades e orçamento para o ano seguinte e assegurar o seu posterior envio ao conselho diretivo nacional, garantindo o cumprimento dos prazos legais a que a Ordem está obrigada;
- g)Arrecadar receitas, transferir verbas arrecadadas por conta de outrem e satisfazer despesas;
- h)Organizar os meios para a realização dos atos eleitorais na região e fixar as comparticipações para as listas concorrentes aos órgãos da região e das delegações;
- i)Colaborar com o conselho diretivo nacional na organização e realização de referendos;
- j)Convocar reuniões de esclarecimento e debate relativas a referendos a realizar;
- k)Receber e instruir os pedidos de inscrição, bem como inscrever os membros efetivos e estagiários, enviando-os ao conselho diretivo nacional para confirmação da inscrição;
- l)Propor ao conselho diretivo nacional a admissão de membros honorários e ao conselho de admissão e qualificação a admissão de membros correspondentes;
- m)Promover ações disciplinares através do conselho disciplinar competente;
- n)Organizar e dirigir os respetivos serviços administrativos;
- o)Admitir e despedir o respetivo pessoal administrativo, dando conhecimento ao conselho diretivo nacional;
- p)Inscrever os membros estudantes;
- q)Promover o registo no quadro geral da Ordem dos membros inscritos na região;
- r)Escolher a região cujo respetivo conselho regional de colégio exerce a competência prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 51.º, nos casos das especialidades em que, na sua região, não esteja ainda estruturado o correspondente conselho regional de colégio;
- s)Aprovar os acordos, convénios e protocolos de âmbito regional, de acordo com as atribuições da Ordem e as competências que lhes estão atribuídas;
- t)Elaborar e aprovar o seu regimento.
- 3 -As regiões são representadas, em juízo e fora dele, pelos respetivos presidentes dos conselhos diretivos, que têm também a designação de presidente da região.
- 4 -O conselho diretivo pode delegar no seu presidente as competências previstas nas alíneas k) a l), o) a q) e s) do n.º 2, com faculdade de subdelegação.
- 5 -O conselho diretivo pode ainda delegar em qualquer dos seus membros competências para tratar de assuntos específicos.
- 6 -O presidente do conselho diretivo pode exercer, em casos urgentes, as competências atribuídas ao conselho, sem prejuízo, no entanto, de poder ser requerida a ratificação pela maioria dos membros que compõem o conselho.
- 7 -O presidente do conselho diretivo pode assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da região, incluindo das delegações, só tendo direito a voto nas reuniões em que nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos o mesmo lhe esteja atribuído.
- 8 -O presidente do conselho diretivo goza de voto de qualidade, em caso de empate nas votações do conselho diretivo.
- 9 -O conselho diretivo reúne quando convocado pelo respetivo presidente por iniciativa deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por mês.