- 1 -A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental, sem prejuízo da sua sujeição à jurisdição do Tribunal de Contas nos termos da lei.
- 2 -A autonomia financeira inclui o poder de fixar o valor da quota mensal ou anual dos seus membros, bem como as taxas pelos serviços prestados.
Artigo 5.º — Autonomia patrimonial e financeira
Vigente desde: 02/09/2015
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