Artigo 50.º
Conselhos disciplinares
Redação registada como em vigor em 02/09/2015.
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- 1 -Os conselhos disciplinares são constituídos por um presidente e quatro vogais, eleitos em assembleia regional.
- 2 -Compete aos conselhos disciplinares:
- a)Instruir e julgar os processos disciplinares que digam respeito aos membros da Ordem, com exceção dos que sejam da competência do conselho jurisdicional;
- b)Requerer a qualquer órgão regional e local os pareceres e as informações que, no âmbito das suas competências disciplinares, se tornem necessários para o desempenho das suas funções;
- c)Requerer externamente os pareceres especializados que considerarem necessários ao desempenho das suas funções;
- d)Elaborar e aprovar o seu regimento.
- 3 -Das decisões dos conselhos disciplinares cabe recurso para o conselho jurisdicional, nos termos do regulamento disciplinar.
- 4 -Os conselhos disciplinares são assessorados por juristas com mais de cinco anos de experiência profissional e dispõem do pessoal administrativo necessário para os respetivos secretariados de apoio.
- 5 -Os restantes órgãos regionais e locais da Ordem colaboram com os conselhos disciplinares, quando por estes solicitados, no âmbito das suas funções disciplinares.
- 6 -Os conselhos disciplinares reúnem quando convocados pelos respetivos presidentes, por iniciativa destes ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros.