Artigo 52.º
Delegações distritais e de ilha
Redação registada como em vigor em 02/09/2015.
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- 1 -As delegações distritais e as delegações de ilha, ou grupo de ilhas, possuem um órgão executivo constituído por um delegado e dois adjuntos, que reúne, pelo menos, bimestralmente.
- 2 -A delegação é representada, localmente, pelo delegado, a quem compete convocar e dirigir as reuniões do órgão executivo.
- 3 -A assembleia da delegação é constituída pelos membros efetivos domiciliados na circunscrição abrangida pela delegação e compete-lhe eleger o órgão executivo local.
- 4 -Como estruturas locais da Ordem, para efeito de prestação de serviços de proximidade aos membros e para prossecução local da missão e atribuições da Ordem, compete ao órgão executivo da delegação:
- a)Assegurar a prestação de serviços de proximidade aos membros da Ordem e às instituições locais;
- b)Promover ações tendentes à realização da missão e atribuições da Ordem, de acordo com as linhas de atuação e planos de atividade definidos pelo conselho diretivo regional;
- c)Gerir as atividades locais nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos da Ordem, e administrar os bens que lhe são confiados, prestando trimestralmente contas ao conselho diretivo regional, sendo que as contas do último trimestre de cada ano têm que ser prestadas até ao dia 20 de janeiro do ano seguinte;
- d)Colaborar na organização e realização de eleições e referendos;
- e)Receber os pedidos de inscrição de candidatos a membro e promover, localmente, os serviços e apoios a prestar aos membros;
- f)Propor a organização e dirigir os respetivos serviços administrativos;
- g)Representar a Ordem em juízo, quando para isso tenha delegação do presidente da respetiva região;
- h)Elaborar e aprovar o seu regimento.
- 5 -Pelo menos trienalmente, convocada e dirigida pelo bastonário, realiza-se, sem caráter deliberativo, uma convenção dos delegados distritais que inclui os delegados de ilha ou grupo de ilhas, para tratar de assuntos relativos às suas atividades, podendo ser aprovadas recomendações aos conselhos diretivos regionais e ao conselho diretivo nacional.
- 6 -Os órgãos executivos das delegações reúnem quando convocados pelos seus delegados, por iniciativa destes ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por bimestre.
- 7 -O delegado goza de voto de qualidade, em caso de empate nas votações do órgão executivo local.